Esta reforma impõe uma revisão das grelhas tarifárias e dos métodos de cálculo da taxa anual efetiva global, a fim de evitar sanções da Comissão Bancária da UMOA.
A partir de 1 de junho, as instituições de crédito e as instituições de microfinanças que operam no espaço da UEMOA deverão cumprir novos limites máximos para as taxas de usura.
Fixado pelo Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO), a 31 de dezembro de 2025, este teto passará para «14,0% ao ano, para os bancos; 24,0% ao ano, para os estabelecimentos financeiros de crédito, as instituições de microfinanças e outros agentes económicos», segundo o comunicado. Esta revisão diz respeito à taxa anual efetiva global (TAEG), que representa o nível máximo ao qual as instituições estão autorizadas a conceder crédito a um cliente.
Este mecanismo visa proteger os mutuários contra taxas excessivas (crédito usurário). A taxa anual efetiva global resulta da relação entre todos os encargos obrigatórios associados à concessão de um empréstimo e o montante efetivamente obtido. A sua atualização responde à vontade do banco central de adaptar o enquadramento do crédito à evolução do mercado e às condições de funcionamento dos diferentes atores financeiros da União.
Para as instituições de microfinanças, esta reforma representa uma mudança na estruturação das suas ofertas de crédito. Durante vários anos, aplicavam uma taxa de usura fixada em 27% para o cálculo da taxa efetiva global (TEG) dos seus produtos de crédito. A partir de 1 de junho, qualquer crédito cujo TEG exceda o limite de 24% «expõe a instituição a uma sanção direta da Comissão Bancária da UMOA, independentemente da boa-fé do dirigente», alerta o marfinense Boris Blé, especialista em sistemas financeiros descentralizados.
Para os bancos, o novo teto é de 14%. «A diferença entre os dois limites não é uma vantagem concedida aos sistemas financeiros descentralizados. Trata-se do reconhecimento de que estes servem populações com custos de intermediação mais elevados», sublinha Boris Blé. Esta diferenciação regulamentar não constitui uma exceção, mas sim uma adaptação à estrutura operacional destes atores.
Com a aproximação da entrada em vigor desta medida, as instituições abrangidas deverão reforçar os seus mecanismos de controlo interno, rever a tarifação dos seus produtos e assegurar a conformidade dos seus métodos de cálculo. Para além da exigência regulamentar, esta transição representa um desafio de governação e de gestão de risco para todo o setor financeiro da União.
Chamberline Moko












